Processo 0000402-19.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000402-19.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ELIZETE FERRARI GONCALVES RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df91029 proferida nos autos. Decisão de Tutela Cautelar Antecipada Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a adoção de medidas constritivas destinadas à retenção e/ou bloqueio de valores devidos à primeira reclamada, oriundos do contrato administrativo mantido com o Município reclamado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, embora atenta a relevância da matéria discutida e a natureza alimentar das verbas postuladas, verifica-se que as medidas de cunho cautelar já foram devidamente apreciadas e implementadas por este Juízo em processos conexos, notadamente nos autos de nº 0001182-90.2025.5.17.0191, de nº 0000014-19.2026.5.17.0181 e de nº 0000315-63.2026.5.17.0181, nos quais foram deferidas providências consistentes em bloqueio de ativos financeiros da primeira reclamada, bem como retenção de valores devidos pelo Município tomador dos serviços. Referidas decisões abarcaram a mesma situação fática, as mesmas partes rés e idêntica causa de pedir, tendo sido adotadas medidas suficientes e adequadas à preservação do resultado útil do processo e à garantia do adimplemento dos créditos trabalhistas discutidos. Dessa forma, a renovação das medidas ora pleiteadas se mostra desnecessária e redundante, podendo, inclusive, ocasionar risco de bis in idem ou de constrição excessiva, o que não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atuação jurisdicional, especialmente em sede de tutela provisória. Indefiro, assim, o pedido de tutela cautelar antecipada, porquanto as medidas postuladas já foram implementadas nos autos dos processos de nº 0001182-90.2025.5.17.0181, de nº 0000014-19.2026.5.17.0181 e de nª 0000315-63.2026.5.17.0181. Reclamante ciente com a publicação no DJEN. Primeira reclamada ciente por meio de notificação postal e segundo reclamado via SISTEMA. NOVA VENECIA/ES, 08 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE FERRARI GONCALVES
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