Processo 0000402-20.2024.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000402-20.2024.5.12.0022 AGRAVANTE: MOVECTA S.A. AGRAVADO: FATIMA APARECIDA ALVES DOLBERTH DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000402-20.2024.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: MOVECTA S.A. AGRAVADO: FATIMA APARECIDA ALVES DOLBERTH DE OLIVEIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo infrutíferas as tentativas de execução contra a devedora principal e não havendo indicação de bens livres daquela, capazes de quitar o débito, afigura-se perfeitamente viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante MOVECTA S.A. e agravada FATIMA APARECIDA ALVES DOLBERTH DE OLIVEIRA. A 2ª executada interpõe agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra da Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold. Pleiteia a reforma da decisão em relação ao prosseguimento da execução nesta Especializada e ao seu redirecionamento. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO (ARGUIDO PELA EXEQUENTE NA CONTRAMINUTA) A exequente, na contraminuta, pede o não conhecimento do agravo de petição da 2ª executada (Movecta S.A.). Defende que a responsabilidade subsidiária é matéria transitada em julgado, de modo que estaria preclusa a sua rediscussão em agravo de petição. Sem razão. O título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré para arcar com os créditos do autor (fl. 342-ss). Porém, o recurso não trata da responsabilização em si, mas da possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor já reconhecido como subsidiário. Assim, não há preclusão a ser reconhecida no caso em exame. Rejeito. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da 2ª executada (Movecta S.A.) e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª EXECUTADA (MOVECTA S.A.) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA A 2ª executada (Movecta S.A.) requer a reforma da sentença para reconhecer a incompetência desta Especializada para seguir na expropriação de bens, determinado que seja expedida certidão de habilitação dos créditos ao exequente, suspensos os atos executórios e vedada a liberação de valores ao trabalhador. Sucessivamente, pede que seja observado o benefício de ordem, determinando o esgotamento dos meios da execução contra a devedora principal e seus sócios antes de ser redirecionada a execução. Sustenta que a competência da Justiça do Trabalho finda com a liquidação e apuração dos créditos, de modo que os atos de constrição caberiam ao Juízo da Recuperação Judicial. Argumenta que o prosseguimento da execução nesta Especializada viabilizaria que o credor recebesse créditos fora do plano, em detrimento dos demais. Afirma que o redirecionamento imediato da execução ofendeu a coisa julgada, o devido processo legal e ignorou o benefício de ordem. Aduz que a recuperação judicial não permitiria presumir a insolvência da devedora principal e que não seriam aplicáveis ao caso a Súmula nº 28 deste Regional e o Tema nº 133 do TST. O Juízo de origem determinou o…
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