Processo 0000402-20.2025.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0000402-20.2025.5.06.0000 REQUERENTE: FRANCISCO SAVIO DE ARAUJO SA REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbf88c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00505/2025 DESPACHO O Estado de Pernambuco efetuou depósito na conta especial de nº 4200.126.505.184, para pagamento do saldo que remanesce da prioridade, no importe de R$ 177.697,64, liquidando, assim, esta requisição de pagamento. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O despacho proferido anteriormente de Id 90d68f7, consta que a contribuição para o FGTS será depositada na conta vinculada do autor, em cumprimento ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, aos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, ao entendimento do TST e ao comando sentencial de Id cafdb85. Ainda, é de ressaltar que o advogado fará jus à verba honorária sobre o FGTS, no momento oportuno, quando encerrado o procedimento administrativo, com o arquivamento do precatório, e o credor requerer o levantamento junto ao juízo da execução, que poderá determinar a liberação de tal parcela, inclusive referente a verba honorária. E, por fim, considerando a regularidade cadastral no CPF do reclamante junto a Receita Federal (vide certidão de Id ef32f30), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Inicialmente transfira a importância de R$ 177.697,64 da conta judicial para estes autos; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do valor repassado, correspondente ao crédito da parcela superpreferencial, observando as retenções legais e contratuais (Id ed212ea), sendo a verba honorária calculada sobre o montante líquido disponível; 3. Expeça alvará transferindo à quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao exequente, desta feita para sua conta fundiária vinculada e o restante para a conta indicada no ofício precatório de Id 5a83cd5; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais transferindo o montante para a conta informada no ofício precatório de Id 5a83cd5, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, que assim pontuou: "Propõe-se a alteração parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as…
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