Processo 0000402-25.2022.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000402-25.2022.5.12.0043 RECLAMANTE: WILLIAN PACHECO DIAS RECLAMADO: MARCELO SOUSA CARRION DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c3a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Conclusos. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto pode ser declarada de ofício, a teor do art. 11-A, §2º, da CLT. Inicialmente, verifico que, apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização de bens da parte executada suscetíveis de satisfazer a dívida, atualmente no montante de R$ 14.771,03, atualizado até 31/10/2022, sendo R$ 12.548,00 de principal, R$ 1.884,78 de honorários advocatícios, R$ 65,00 de contribuições previdenciárias e R$ 273,25 de custas. Observo que em 29/05/2023 (ID b518c63), a parte exequente foi intimada para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, deixando transcorrer o prazo em branco sem a indicação de bens passíveis de garantia da execução. Verifico, ainda, que a parte exequente foi devidamente intimada acerca do arquivamento provisório (ID 7a563e3), em razão do decurso do prazo sem indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução. Conquanto intimada para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução e intimada da remessa dos autos ao arquivamento provisório, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo apontado, até esta data, bens dos executados e nem apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Destaca-se que o marco inicial da prescrição intercorrente é o escoamento do prazo concedido ao exequente para indicar meios à execução e não a remessa dos autos ao sobrestamento (execução frustrada). Diante disso, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, sem que a parte exequente, devidamente intimada, indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, na forma do parágrafo 2º do artigo 11-A da CLT e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, que a prescrição pronunciada quanto aos créditos principais alcançam, por consequência, os créditos acessórios, visto que este segue a sorte do principal. Em convergência, são os julgados: […] EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010708-88.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI)[…] […] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, com advertência expressa da cominação prevista no art. 11-A da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001266-71.2015.5.12.0055; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)[…] […] AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.…
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