Processo 0000402-26.2026.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000402-26.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ARAUJO RECLAMADO: ENGECONSULT CONSULTORES TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede49b3 proferida nos autos. DECISÃO JOSE CARLOS ARAUJO, parte Reclamante, ingressou com a presente reclamação trabalhista em face do ENGECONSULT CONSULTORES TECNICOS LTDA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, partes Reclamadas, pretendendo, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que seja determinada a imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todas as condições contratuais, incluindo plano de saúde, sob a alegação de que sofreu dispensa discriminatória, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando documentos. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que sua dispensa, ocorrida em 20/01/2025, foi discriminatória, por ter sido efetuada quando estava em tratamento de saúde (fístula intestinal), com ciência da empregadora. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “a)A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, para que este D. Juízo determine a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do Reclamante JOSÉ CARLOS ARAÚJO ao seu posto de trabalho, com o restabelecimento de todas as condições contratuais (função, salário, benefícios, inclusive plano de saúde), sob pena de multa diária a ser arbitrada;”. Pois bem. A reintegração pretendida, medida extrema que reestabelece o vínculo contratual, exige prova robusta e inequívoca da ilegalidade da dispensa, o que não se vislumbra de imediato. A controvérsia sobre o caráter discriminatório da demissão envolve matéria de fato que demanda o contraditório e a dilação probatória, a serem exercidos plenamente durante a instrução processual. A prova documental acostada com a inicial não possui o condão de servir como prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte Reclamante, isso porque, os documentos anexados não demonstram a veracidade do quanto aduzido pelo obreiro, e mais, que a parte Reclamada tinha conhecimento da condição da parte Reclamante. A concessão da reintegração liminar, como pleiteado, pode implicar em medida de difícil ou irreversível reversibilidade, caso a ação seja julgada improcedente ao final. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando os prazos enxutos para realização de audiência. Por conseguinte, indefere-se, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, pois o Órgão Julgador entende que é necessário o exaurimento da dilação probatória em relação à matéria objeto da presente ação. Cabe destacar, ademais, que é possível a revogação ou modificação da medida antecipatória ao longo do curso…
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