Processo 0000402-29.2026.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-29.2026.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000402-29.2026.5.09.0088 AUTOR: ROSECLEIA DE JESUS LOPES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8054c07 proferida nos autos. DESPACHO O prazo para interposição do recurso tem início com a ciência da decisão proferida em audiência que extinguiu o feito e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos.   "PROCESSO nº 0000762-19.2025.5.09.0663 (AIRO) AGRAVANTE: ADRIANA DE CAMPOS GONCALVES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATORA: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS 1ª Turma   EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário, por entender que este foi interposto fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é tempestivo, considerando a data da decisão que determinou o arquivamento da ação e a concessão de prazo para justificativa da ausência da parte autora em audiência; (ii) determinar se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita isenta a parte autora do pagamento de custas e afasta a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que determinou o arquivamento da ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas foi proferida em audiência, da qual a procuradora da parte estava presente, iniciando-se, portanto, o prazo para interposição do recurso ordinário.  O prazo de 15 dias concedido para a apresentação de justificativa da ausência em audiência destinou-se à dispensa do pagamento das custas, mas não interrompeu o prazo para a interposição do recurso ordinário. O recurso ordinário foi interposto fora do prazo legal de 8 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso ordinário começa a fluir a partir da ciência da decisão que determina o arquivamento da ação, ainda que concedido prazo para justificativa da ausência em audiência para fins de isentar do pagamento de custas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §3º."   Dessa forma, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por ser intempestivo. Intime-se a recorrente. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSECLEIA DE JESUS LOPES

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