Processo 0000402-30.2026.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000402-30.2026.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000402-30.2026.5.11.0005 RECORRENTE: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA RECORRIDO: JOBISON DA SILVA MARQUES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.2f8fd36 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052814281040400000016287713,  bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE DISCRIMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado com ex-empregado, mas restringiu os efeitos da quitação às parcelas expressamente discriminadas no ajuste, afastando cláusula de quitação plena, geral e irrevogável de todo o contrato de trabalho. A recorrente sustenta a validade da quitação integral pactuada, invocando a autonomia privada, a inexistência de vícios de consentimento e a observância dos arts. 855-B a 855-E da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado, no procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, pode limitar os efeitos de cláusula de quitação genérica às parcelas efetivamente discriminadas no acordo, sem violar a autonomia privada das partes e a força vinculante do negócio jurídico celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho insere-se em procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado exerce controle de legalidade e validade do ajuste, não atuando como mero homologador compulsório da avença submetida à apreciação judicial. 4. O art. 855-D da CLT impõe ao juiz a análise do acordo submetido à homologação, o que compreende a verificação da coerência entre o alcance da quitação pretendida e o conteúdo efetivamente transacionado pelas partes. As parcelas discriminadas no acordo - adicional de periculosidade, horas extras, indenização e intervalo intrajornada - não abrangem a integralidade dos direitos potencialmente decorrentes de contrato de trabalho mantido por mais de três anos, razão pela qual a eficácia liberatória não pode ultrapassar os limites objetivos da transação. 5. A concordância do recorrido com o provimento do recurso não vincula o juízo, que exerce função jurisdicional de controle, e não de mera chancela da vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT atribui ao magistrado poder-dever de controle da legalidade, validade e extensão dos efeitos da transação. 2. O juiz pode limitar os efeitos de cláusula de quitação ampla e irrestrita às parcelas efetivamente discriminadas no acordo quando o conteúdo da transação não…

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