Processo 0000402-31.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000402-31.2025.5.23.0102 RECORRENTE: ADAILTON RAMOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILTON RAMOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000402-31.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): ADAILTON RAMOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ADAILTON RAMOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 653047f; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a9d8032). Representação processual regular (Id ad53fe9). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, I, III, IV, do TST. - violação ao art. 7º, XIII, XXII, da CF. - violação ao art. 59, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho”. Consigna que "(...) o entendimento de que se afigura lícito, do ponto de vista formal, o sistema de compensação de horas extras - prorrogações de horas de trabalho com as respectivas reduções - quando estabelecido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em observância às disposições dos arts. 7º, inc. XIII, da CRFB/1988 e 59, § 2º, da CLT." (fl. 2430). Pontua que "Nas cláusulas dos preditos instrumentos coletivos que tratam da compensação de jornada, há expressa indicação para que seja observado o limite máximo de jornada previsto em lei, qual seja, de 10 horas diárias, na forma disposta no § 2º do art. 59 da CLT. Nos controles de ponto juntados pela recorrida, a parte autora ultrapassou, em inúmeras oportunidades – e não de forma esporádica–,a jornada semanal. Cito, à guisa de exemplo, os registros de ponto dos meses. Na hipótese, o que se constata é a existência de labor extraordinário habitual, além do elastecimento estabelecido para compensação, bem assim a prestação de serviços aos sábados, o que invalida o mencionado ‘ acordo de compensação e banco de horas’ , que por representar exceção à regra, deve ser integralmente cumprido." (fls. 2430/2431). Argumenta que "Os acordos de compensação e a prorrogação de jornada são inacumuláveis, gerando duas causas de extrapolação de jornada, o que é inadmissível. A compensação destina-se exatamente a manter a prorrogação no máximo tolerado pela legislação. Se o empregado já cumpre uma jornada diária dilatada, na expectativa de uma redução ou supressão em outro, ou outros dias da semana, o elastecimento da sobrejornada vem em seu detrimento físico, ao longo do tempo. A coexistência desses dois institutos fere uma das principais garantias dos trabalhadores, adquirida com lutas seculares: o respeito a uma jornada de trabalho adequada aos princípios sociais, biológicos e econômicos. Nesse…
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