Processo 0000402-33.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000402-33.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: GIOVANNA RITA GODINHO DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7d2de proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista movida em desfavor de MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o pagamento de adicional de insalubridade à reclamante. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Em que pesem as alegações apresentas pela parte reclamante, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende, necessariamente, da análise da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes, notadamente quanto à existência ou não de vínculo empregatício e/ou da correta qualificação da relação jurídica estabelecida, matéria que demanda dilação probatória. Ademais, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Considerando tratar-se na presente reclamatória de matéria recorrente, na qual diversos trabalhadores vivenciam as mesmas condições laborais; Considerando o contexto processual e a inócua designação de audiência de conciliação, tendo em vista as limitações legais específicas a que se submetem os entes públicos; DETERMINO seja notificado o MUNICÍPIO DE PARINTINS, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC. Esclareço que é descabida a contagem em quádruplo do prazo para recurso, eis que o art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 779/1969 restringe-se ao "prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho", sendo evidentemente mais benéfico o sistema normativo ora implementado, do que se infere inexistir nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus respectivos causídicos, via DEJT, para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo objeções, façam-se os autos conclusos para sentença. /japvn PARINTINS/AM, 22 de abril de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA RITA GODINHO DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.