Processo 0000402-33.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000402-33.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JEORGIANA KAIONARA DA SILVA COSTA RECLAMADO: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c23aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada noticia que, embora tenha cumprido integralmente o acordo judicial homologado nestes autos, foi surpreendida com a emissão automática, pelo sistema FGTS Digital, da Guia nº 0126061844621768-7, por meio da qual se exige o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, no importe de R$ 335,77, incluídos encargos, sustentando tratar-se de cobrança em duplicidade de verba abrangida pela transação homologada. Requer, em sede de tutela de urgência, seja declarada a inexigibilidade da referida guia, com determinação à Caixa Econômica Federal para proceder ao seu cancelamento ou, sucessivamente, suspender sua exigibilidade, evitando-se a incidência de encargos e demais consequências decorrentes do inadimplemento. Da documentação acostada verifica-se que as partes celebraram acordo judicial homologado por este Juízo, por meio do qual a reclamada obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, além da quitação de débito da reclamante no importe de R$ 1.050,00, tendo sido convencionado que a transação seria composta integralmente por parcelas de natureza indenizatória, com plena e geral quitação do objeto da reclamação após o cumprimento da avença, circunstância que restou demonstrada pela documentação apresentada. Ademais, a ata de audiência consignou expressamente possuir força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a inexistência dos recolhimentos rescisórios do FGTS e demais documentos rescisórios. A petição noticia que, apesar do integral cumprimento do acordo, o sistema FGTS Digital gerou automaticamente guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS em razão da informação prestada ao eSocial, circunstância que, em princípio, evidencia incompatibilidade entre a automação do sistema arrecadatório e os efeitos concretos da decisão homologatória proferida nestes autos. Verifica-se, ainda, que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS integrou expressamente o objeto da reclamação trabalhista e, por consequência, da transação homologada, inexistindo demonstração de obrigação autônoma remanescente capaz de justificar nova exigência administrativa relativamente à mesma verba. A homologação do acordo produz os efeitos previstos no art. 831, parágrafo único, da CLT, revestindo-se da autoridade da coisa julgada material entre as partes. Assim, até ulterior deliberação, mostra-se recomendável preservar a eficácia do provimento jurisdicional e evitar que a cobrança administrativa produza efeitos incompatíveis com o conteúdo da decisão judicial. Diante disso, conforme requerimento da reclamada, determino a suspensão da exigibilidade da Guia do FGTS Digital (GFD) nº 0126061844621768-7, ou de qualquer cobrança dela decorrente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal e aos órgãos responsáveis pela operacionalização do FGTS Digital, encaminhando cópia desta decisão e da ata de audiência homologatória, para que promovam a suspensão da exigibilidade da referida guia e se abstenham da adoção de medidas de cobrança ou da incidência de penalidades administrativas enquanto perdurar a presente determinação judicial. Retorne-se ao arquivo. MOSSORO/RN, 01…
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