Processo 0000402-37.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000402-37.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: JOSEANE DE SOUZA SOARES RECLAMADO: JONAS VIEIRA DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6ace2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho da cidade de Serra Talhada/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram apregoados os litigantes: JOSEANE DE SOUZA SOARES, Reclamante. JONAS VIEIRA DA MOTA, Reclamado. Ausentes as partes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSEANE DE SOUZA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista a 30.03.2026, em face de JONAS VIEIRA DA MOTA, também qualificado nos autos, dizendo que foi admitida pelo reclamado, em 20.02.2020, para exercer a função de Operadora de Caixa, e dispensada sem justa causa, em janeiro de 2025, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, o pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas legais, indenização por danos morais, entre outros títulos elencados na petição inicial. Produzida prova documental. Embora regularmente notificado, por edital, o réu não compareceu à audiência designada, tendo a parte autora requerido a aplicação da revelia e seus efeitos. Não foram ouvidas testemunhas. Razões finais remissivas pela autora. Impossível a conciliação. É o que de essencial há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho observar os termos da Súm. n. 427 do C. TST, de maneira que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados requerentes, mesmo existindo outros profissionais regularmente constituídos nos autos pela parte. 2. Está assente na jurisprudência trabalhista que, embora não vincule o Juiz, ante os termos do § 2.º do art. 195 da CLT, a perícia é meio de prova compulsório adequado para a apuração da existência ou não de trabalho em condições insalubres/periculosas e, assim, constitui verdadeiro pressuposto processual de desenvolvimento. Assim, não havendo perícia na espécie, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. 3. O réu, embora tenha sido regularmente notificado, por edital (id. e94c6f0), não compareceu à audiência designada (fls. 100-101). Na ocasião, foi cientificado de que o não-comparecimento à audiência importa em julgamento à revelia e aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada da parte ré à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e 344 do Código de Processo Civil. A Súmula n. 74, I, do TST corrobora esse entendimento. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário pré-constituída nos autos ou pela inverossimilhança das alegações. Feitas tais ponderações, passo à análise dos pedidos. 4. A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa, em janeiro…
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