Processo 0000402-39.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000402-39.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000402-39.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236865536 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 0000402-39.2026.8.17.2001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por R. N. U., neste ato representado pela sua genitora TASSIANE NOVACOSQUE FEITOSA GUERRA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. A parte autora alegou, em síntese que: é beneficiário de plano de saúde empresarial, possuindo, atualmente, 5 (cinco) anos de idade, apresentando quadro de queda de velocidade de crescimento. Foi diagnosticada com baixa estatura secundária a DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (CID E23.0) pelo endocrinologista pediatra, Dr. Thiago C. F. Arruda, CRM-18398 – RQE- 4110 e 4111-PE, sendo indicado para seu tratamento o uso de 0,1 UI/kg/dia de Somatropina - hormônio que age no metabolismo de lipídios, carboidratos e proteínas, estimulando o crescimento da criança. Solicitou junto à operadora demandada o custeio dos medicamentos em questão, recebendo resultado negativo, com o indeferimento do pedido, conforme resultado anexo (Doc. 06), sob a alegação de ausência de cobertura contratual para tanto. Decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme Id. 227015320, vejamos: “...Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, no sentido da ré fornecer ao autor ou aplicar, por profissional técnico especializado, em clínica ou ambulatório credenciado, o medicamento Somatropina (0,1ui/kg/dia ou 0,033mg/kg/dia), nos termos do laudo médico id. 226992602 e receituário id. 226992601. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para aquisição e fornecimento ao autor ou agendamento para aplicação em rede credenciada. Pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 10.000,00. O autor deverá, à cada três meses, submeter-se a acompanhamento com médico(a) especializado para renovação da prescrição médica, com novo laudo justificativo, submetendo-o ao conhecimento prévio da ré. Início: Nova consulta em abril de 2026 e protocolo junto à ré do novo laudo/ prescrição até dia 15 do mês subsequente, assim, sucessivamente...” O plano réu informou nos autos o cumprimento da decisão acima mencionada (Id. 227776601). Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, que a autora não demonstra que o procedimento indicado possui respaldo técnico e científico compatível com os critérios fixados na Lei nº 14.454/2022. Alegou que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no presente caso, não foram comprovados de forma adequada. Afirmou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica mantida entra a CASSI e os participantes do plano, tratando-se de relação jurídica regida pelo código civil e pelas normas estatutárias e regulamentares, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova fundada no CDC. Aduziu que a medicação não possui correlação com internação domiciliar, nem requer aplicação por profissional médico/enfermeiro, bem como a ausência de prova…

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