Processo 0000402-42.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000402-42.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000402-42.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: RAMON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: FIBRASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793d3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAMON SOUZA DA SILVA em face de FIBRASA S.A., decide-se: Rejeitar a aplicação de penalidade por ausência de confirmação de recebimento da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico;Rejeitar a impugnação ao valor da causa;Rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, observados os limites dos pedidos e da causa de pedir;Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé;Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;Indeferir o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos;Determinar que a reclamada proceda à anotação/retificação da CTPS Digital do reclamante para constar a data de saída em 29/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, §§1º e 2º, da CLT;Condenar a reclamada ao pagamento de diferença de saldo de salário no valor de R$ 45,20;Indeferir diferenças de aviso prévio indenizado;Indeferir diferenças de 13º salário proporcional e 13º salário sobre aviso prévio;Condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas simples relativas ao período aquisitivo de 13/09/2023 a 12/09/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 2.076,00;Indeferir diferenças de férias proporcionais e de férias sobre aviso prévio;Indeferir os pedidos de diferenças de FGTS e de multa de 40%;Indeferir a multa do art. 477, §8º, da CLT;Indeferir a multa do art. 467 da CLT;Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos;Fixar honorários periciais, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, ficando dispensado do recolhimento direto em razão da justiça gratuita, com requisição/pagamento na forma das normas aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho e do TRT da 6ª Região;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos;Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, na forma da fundamentação;Determinar a incidência de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 2.121,20, para fins meramente fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 42,42, calculadas sobre o valor ora arbitrado. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON SOUZA DA SILVA

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