Processo 0000402-45.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-45.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000402-45.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a65fd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA                                                                                  A parte Reclamante, LUIS CLAUDIO VIEIRA, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, sob a qual requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de eventuais créditos que a que a 1ª Reclamada, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO possua junto a terceiros, diante da alegada insolvência da empregadora.  Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte Reclamante fundamenta seu pedido na suposta existência de saldo rescisório não quitado e nas multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, referentes a demissão imotivada ocorrida em 11/09/2025. Para tanto, apresenta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Fls.: 15, ID 368e4a4), que estabelece o valor líquido das verbas rescisórias em RS 10.717,84 (dez mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). Junta, ainda, extrato bancário), que demonstra o depósito de RS 5.955,03 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) efetuado pela Câmara dos Deputados em 18/02/2026. A probabilidade do direito quanto ao saldo remanescente de verbas rescisórias em favor do Reclamante, no montante de RS 4.762,81 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) se mostra evidente, pois decorre diretamente do TRCT, documento emitido pela própria empregadora, e o depósito parcial comprova que a quitação não foi integral. Ademais, embora a parte Reclamante tenha aderido ao Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, o Termo de Adesão (Fls.: 14, ID 368e4a4) dispõe expressamente que "não implica renúncia a quaisquer outros direitos trabalhistas que, porventura, não estejam expressamente contemplados no TRCT ou no Acordo Coletivo de Trabalho por Adesão, permanecendo resguardado o direito de postular judicial ou administrativamente tais diferenças, se existentes".   O perigo de dano é manifesto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a alegada situação de insolvência da 1ª Reclamada, o que pode inviabilizar a satisfação integral do crédito ao final do processo. A CLÁUSULA TERCEIRA do ACT (Fls.: 12, ID 368e4a4) afasta, neste momento processual, a conclusão de que a renúncia às multas dos artigos 477 e 467 da CLT também abrangeria o saldo rescisório principal, cuja análise demandará cognição exauriente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar: O bloqueio de ativos financeiros em nome da 1ª Reclamada (FUNDAC), por meio do sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao saldo remanescente das verbas rescisórias, ou seja, RS 4.762,81 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). O arresto de eventual crédito que a 2ª Reclamada (UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF) possua em favor da 1ª Reclamada (FUNDAC), até o limite de RS 4.762,81 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). Expeça-se mandado judicial, com a…

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