Processo 0000402-49.2025.5.21.0017

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000402-49.2025.5.21.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000402-49.2025.5.21.0017 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENILDO LOPES CAVALCANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227b51f proferida nos autos. ROT 0000402-49.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JOSENILDO LOPES CAVALCANTE YNGRIDE GOMES DE MEDEIROS (RN22952)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 33219fa; recurso interposto em 14/05/2026 - Id 4744188).   Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4.º, 10º, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; A recorrente alega que por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Na sessão de julgamento do dia 04.03.2026, a Segunda Turma resolveu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, concedendo, contudo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para a empresa recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Em que pese a concessão do referido prazo, a primeira reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Assim, diante do exposto, e considerando-se que a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, não obstante regularmente intimada para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma, conforme as seguintes ementas:     PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA - DESERÇÃO DO RECURSO. O indeferimento da justiça gratuita à recorrente decorre da ausência de comprovação…

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