Processo 0000402-61.2020.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-61.2020.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000402-61.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: CELIO GOMES DA COSTA RECLAMADO: EMCASB - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, COMERCIO J.A DE MERCADORIAS E SERVICOS EIRELI, BBR 15 COMERCIO DE MERCADORIAS E SERVICOS EIRELI - ME, LA BAMBINA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS E TRANSPORTES LTDA, PAULO CESAR SOARES JUNIOR, ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, RENATO DO NASCIMENTO ASSIS, SEBASTIAO MENDES DA CRUZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a0cb6 proferido nos autos.                    TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 28 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA  DE OFICIO   Vistos os autos. Tendo em vista petição de ID cf43fb4 e a documentação a ela anexada pela empresa SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, intime-se o 8º executado RENATO DO NASCIMENTO ASSIS para ciência e manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se à SECRETARIA DE MANDADOS, DEPÓSITO E ALIENAÇÕES JUDICIAIS – SEMJU, dando-lhe ciência de que a intimanda SUSTENTARE SANEAMENTO S/A já se manifestou nos autos, não sendo necessária, se for o caso, intimação da referida empresa conforme mandado de ID 351d3a8. Aguarde-se a juntada da certidão relativa ao cumprimento do mandado de ID 351d3a8. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ofício, devendo ser encaminhado por e-mail. Consta dos autos que, em face do executado RENATO DO NASCIMENTO ASSIS, foi efetuada penhora de salário, conforme auto de penhora de ID 7ec7217. Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguarde-se o início dos descontos decorrentes da penhora salarial, a serem realizados somente após a cessação de outros descontos judiciais anteriormente determinados, sem cumulação, nos termos da certidão do Oficial de Justiça de ID 5cd82ca. O início dos descontos em favor da presente execução dar-se-á após a quitação do débito no processo nº 0000593-06.2020.5.10.0105, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, conforme ID fe468d3. Registre-se, por oportuno, que constam dos autos valores parciais depositados em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, conforme ID aee70f2, os quais somente serão liberados após a garantia integral do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DO NASCIMENTO ASSIS - LA BAMBINA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS E TRANSPORTES LTDA - PAULO CESAR SOARES JUNIOR - EMCASB - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - BBR 15 COMERCIO DE MERCADORIAS E SERVICOS EIRELI - ME - COMERCIO J.A DE MERCADORIAS E SERVICOS EIRELI

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