Processo 0000402-63.2024.8.17.2630

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000402-63.2024.8.17.2630
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gameleira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000402-63.2024.8.17.2630 REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA DEFERAL SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposto por GILBERTO JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos. Narrou a parte requerente que: é o único herdeiro de sua genitora, CRISTIANE OLIVEIRA SILVA, falecida em 27 de agosto de 2022, a qual era viúva e não deixou outros descendentes. Sustenta que a falecida possuía valores não sacados em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, sendo tais verbas de suma importância para a subsistência do autor. Ao final requereu a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento de todos os saldos existentes em nome da de cujus. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Certidão de Óbito (Id. 183932248), documentos pessoais da falecida (Id.183932247/183932250/183932246) e seus documentos pessoais (Ids. 183932239/183932251). Em despacho inicial (Id. 184029217), este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou à parte autora que comprovasse a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte, bem como esclarecesse acerca da existência de processo de inventário/arrolamento, juntando as certidões pertinentes. Na mesma oportunidade, foi ordenada a consulta ao sistema SISBAJUD. A consulta ao SISBAJUD revelou a existência de saldos em nome da falecida, sendo R$ 18.555,36, na Caixa Econômica Federal, e R$ 39,99, no Banco Bradesco S.A. A Caixa Econômica Federal habilitou-se nos autos (Id. 200333087), juntando instrumento de procuração, sem, contudo, apresentar oposição ao mérito do pedido. Diante da inércia inicial do autor em cumprir as determinações, foi expedido mandado de intimação pessoal para que o fizesse, sob pena de extinção. Intimado, o requerente promoveu a juntada da documentação faltante, notadamente a declaração de inexistência de bens imóveis a inventariar (ID 232574194) e a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, comprovando sua condição de único sucessor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Superadas as questões processuais, e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela titular, nos termos da Lei nº 6.858/80. O procedimento de alvará judicial representa uma exceção à regra geral da necessidade de inventário para a partilha de bens de pessoa falecida, visando à desburocratização e celeridade na liberação de pequenos valores deixados pelo de cujus, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A matéria é regulada pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos…

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