Processo 0000402-72.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000402-72.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000402-72.2025.5.06.0015 RECORRENTE: WANDERSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3368e9 proferida nos autos.   ROT 0000402-72.2025.5.06.0015 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   WANDERSON FERREIRA DA SILVA RODRIGO SALMAN ASFORA (PE23698)   RECURSO DE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 5d1202f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 9d601a1). Representação processual regular (Id 362d879). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2fa9b78: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2fa9b78: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f99a00: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 53f0b3e; Depósito recursal recolhido no RR, id f82b543: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito não faz parte do capítulo do acórdão recorrido que aborda a matéria em debate, qual seja, "Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho (matéria comum)", mas sim, do trecho do capítulo intitulado "Dos honorários advocatícios (recurso patronal)". Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,…

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