Processo 0000402-73.2014.8.10.0087
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000402-73.2014.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS TEN ANTONIO CORREIA DA SILVA, 1895, A, BELA VISTA, TIMON - MA - CEP: 65636-720 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do crédito previdenciário reconhecido no processo de conhecimento. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença proferida em 06/05/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, com efeitos retroativos à data da citação, fixada em 20/08/2015, acrescidos dos consectários legais de juros e correção monetária conforme os parâmetros então vigentes. Após a prolação da sentença, os autos foram submetidos à remessa necessária perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Primeira Turma do referido Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, proferiu decisão não conhecendo da remessa oficial, ao constatar que o proveito econômico da demanda era manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo rito processual contemporâneo. Com a baixa dos autos à origem, certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 11/10/2021, tornando imutável o comando condenatório. Iniciado o procedimento executivo, a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, veiculada também sob a forma de exceção de pré-executividade em 04/03/2024. Em suas razões, a autarquia alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 39.646,57 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), apontando que o exequente utilizou uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), enquanto o valor administrativamente apurado seria de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora a partir de dezembro de 2021. Instada a se manifestar sobre os pontos controvertidos, a parte exequente peticionou nos autos, informando sua concordância integral com os cálculos apresentados pela autarquia ré, reconhecendo a correção do valor apontado pelo devedor e requerendo o prosseguimento do feito com base em tais parâmetros. Diante da convergência de vontades, este juízo proferiu decisão homologatória em 25/04/2024, fixando o quantum debeatur e determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento, sendo o crédito principal via precatório e os honorários advocatícios por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sequencialmente, procedeu-se ao cadastro das requisições junto ao Tribunal…
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