Processo 0000402-77.2024.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000402-77.2024.5.10.0021 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: FABIANA DE FREITAS NEVES PROCESSO n.º 0000402-77.2024.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: FABIANA DE FREITAS NEVES ADVOGADO: FLAVIO CZORNEI ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DA SOBREJORNADA. CRITÉRIO SEMANAL E DECOMPOSIÇÃO DIÁRIA PARA INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS ESCALONADOS. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve integralmente o cálculo homologado, ao argumento de que a conta teria extrapolado os limites do título executivo, porque a sentença de mérito deferira apenas horas extras excedentes à 44ª semanal, enquanto a perícia apurou as horas excedentes com decomposição diária para aplicação dos adicionais de 50% às duas primeiras horas, 100% às subsequentes e 150% ao labor aos domingos. O agravante requereu a adoção dos cálculos por ele apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apuração diária da sobrejornada, para fins de incidência dos adicionais escalonados previstos no título executivo, extrapola os limites objetivos da coisa julgada; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados devem ser substituídos pelos cálculos apresentados pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo, embora mencione o deferimento das horas excedentes à 44ª semanal, também fixa expressamente adicionais distintos para as duas primeiras horas extras e para as horas excedentes à segunda, o que exige interpretação sistemática e coerente do comando condenatório. A apuração puramente semanal inviabiliza a identificação técnica de quais são as duas primeiras horas extras e quais são as subsequentes em cada evento de sobrejornada, tornando inexequível parte relevante da condenação. A decomposição diária da jornada não substitui o parâmetro semanal deferido no título, mas viabiliza a correta aplicação dos adicionais escalonados nele expressamente previstos. O juízo da execução deve compatibilizar todos os elementos do comando sentencial, sem mutilar o título executivo nem prestigiar isoladamente apenas um de seus segmentos literais. O laudo pericial e os esclarecimentos técnicos prestados pela perita justificam de forma idônea a adoção do critério diário como metodologia necessária à plena efetividade do título. O executado não apresenta demonstração contábil apta a infirmar a metodologia pericial, limitando-se a sustentar, em abstrato, a adoção exclusiva do módulo semanal, sem enfrentar a incompatibilidade lógica dessa tese com o sistema de adicionais progressivos fixado na sentença exequenda. A decisão recorrida não amplia a condenação, não cria parcela nova, não redefine jornada nem altera os adicionais normativos, apenas preserva metodologia de liquidação fiel ao comando judicial exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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