Processo 0000402-79.2019.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000402-79.2019.5.05.0025 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS MOREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6662c proferido nos autos. Vistos, etc. Requer, o exequente, o imediato prosseguimento da execução e a reconsideração do despacho de ID 9ba55b4. Sustenta a parte autora que o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como o período de supervisão judicial, já se encontram exauridos, não subsistindo óbice ao prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada. Compulsando os autos, verifica-se que a executada principal, CONTAX S.A., encontra-se comprovadamente em processo de Recuperação Judicial. Conforme já fundamentado no despacho anterior, a competência desta Justiça Especializada, em face de empresas em recuperação judicial ou falência, limita-se à apuração e liquidação do crédito. Uma vez definido o valor devido, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos de constrição patrimonial, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo Universal. A tese da exequente quanto ao esgotamento do "stay period" não autoriza, por si só, a retomada da execução forçada neste Juízo. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (STJ e TST) e acompanhado pela jurisprudência deste Regional é de que, mesmo após o decurso do prazo de suspensão, os atos de execução que envolvam créditos concursais e o patrimônio da empresa recuperanda devem permanecer sob a batuta do Juízo da Recuperação Judicial. O arcabouço normativo de proteção à empresa em recuperação visa garantir a preservação da unidade produtiva e a observância ao plano de recuperação aprovado, evitando que execuções individuais e isoladas comprometam o soerguimento da devedora e o pagamento equânime de todos os credores da mesma classe. Assim, a expedição de certidão de habilitação de crédito é a medida legal pertinente, nos moldes do art. 126 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que determina a suspensão e o sobrestamento do feito nesta fase. Diante do exposto: Indefiro o pedido de prosseguimento imediato da execução e utilização de convênios eletrônicos (SISBAJUD);Mantenho integralmente o despacho de ID 9ba55b4 pelos seus próprios fundamentos;Reitero a determinação para que a Secretaria expeça a certidão para habilitação do crédito da exequente perante o Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial;Após a expedição e notificação da parte autora, o processo deverá permanecer suspenso/sobrestado até a extinção da recuperação judicial ou convolação em falência, conforme as normas vigentes. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TNL PCS S/A
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