Processo 0000402-79.2021.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-79.2021.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000402-79.2021.5.21.0020 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA LEAL RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281722f proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. O Reclamante, Bruno Henrique da Silva Leal, requer a expedição de ofício à Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco (CNPJ: 10.835.932/00001-08) para que informe sobre a existência de créditos pertencentes à executada Dinamo Engenharia LTDA (CNPJ: 35.099.027/0001-68), especialmente em decorrência de contratos de prestação de serviços. Subsidiariamente, postula a reserva e penhora de tais valores, até o limite do crédito exequendo, com depósito em conta judicial e comunicação ao juízo. A presente manifestação, portanto, configura uma tentativa de dar prosseguimento à execução, ao buscar informações sobre ativos da executada que possam estar sob a posse de terceiro (Neoenergia Pernambuco). A jurisprudência e a doutrina trabalhistas admitem, em situações excepcionais e mediante fundamentação adequada, a expedição de ofícios a terceiros para a localização de bens ou créditos devedores, em especial quando as diligências diretas se mostram infrutíferas, conforme o princípio da efetividade da execução. Nesse sentido, a informação trazida pelo Reclamante, corroborada por outros julgados e pela manifestação da própria Neoenergia em outras lides, sobre a possibilidade de retenção de valores como garantia contratual, justifica a necessidade de investigação. Os artigos 889 da CLT e 40 da Lei nº 6.830/80, aplicados subsidiariamente, autorizam a suspensão e a busca por meios executórios quando não localizados bens penhoráveis. Ademais, o artigo 765 da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as providências necessárias para o seu regular andamento. Ante o exposto, defiro parcialmente o(s) pedido(s) de expedição de ofício e penhora de créditos para determinar a expedição de mandado judicial. DETERMINAÇÕES Requisite-se, por meio de mandado judicial(carta precatoria), a Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco (CNPJ: 10.835.932/00001-08).No mandado, deverá constar a solicitação para que a Neoenergia Pernambuco informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de qualquer crédito de natureza contratual ou de outra natureza pertencente à executada DINAMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 35.099.027/0001-68), especialmente valores decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com a executada.Caso seja apurada a existência de crédito, deverá a Neoenergia Pernambuco proceder à reserva deste valor, mediante penhora, até o limite do crédito liquidado nos presentes autos, efetuando o depósito em conta judicial vinculada a este processo.(Os valores bloqueados deverão ser transferidos mensalmente para conta judicial vinculada a este processo de nº0000402-79.2021.5.21.0020, a ser aberta perante a agência do Banco do Brasil de Goianinha/RN (agência 1066-9).)Se a resposta for negativa ou houver inércia, aguarde-se o decurso do prazo para que o Reclamante indique outros meios de prosseguimento, conforme determinado na decisão de  Id 30a0cd3 .Observo, outrossim, que não houve ainda a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre os sócios da empresa. GOIANINHA/RN, 30 de abril de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho…

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