Processo 0000402-81.2025.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000402-81.2025.5.09.0567 RECORRENTE: FATIMA MINARINI GARCIA RECORRIDO: ASSOCIACAO CASA LAR DE COLORADO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000402-81.2025.5.09.0567 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ex-empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de estabilidade provisória decorrentes de alegado acidente de trabalho, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a incapacidade laborativa e o evento narrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho sofrido pela autora guardou relação de causalidade ou concausalidade com a patologia e a incapacidade laboral que motivaram o afastamento médico; (ii) estabelecer se a dispensa da trabalhadora, ocorrida durante o curso de moléstia degenerativa preexistente, confere direito à garantia provisória de emprego e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de indenizar do empregador por acidente de trabalho exige, via de regra, a comprovação do nexo causal ou concausal entre o dano e a atividade laboral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.A prova pericial, meio técnico adequado para a aferição do nexo etiológico, constata que o evento traumático sofrido pela autora foi episódio agudo, autolimitado e sem repercussão sobre a doença degenerativa preexistente na coluna vertebral.Inexiste relação de causalidade entre o acidente de trabalho e o afastamento previdenciário posterior, porquanto a incapacidade deriva da evolução natural de patologia degenerativa crônica da parte autora.A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.A rescisão contratual operada em conformidade com o ordenamento jurídico, ausente prova de nexo entre a moléstia e o labor, não gera direito a indenizações por danos morais ou estabilidade decorrente de acidente de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária pressupõe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença ou lesão e a atividade laboral, conforme dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/91.A comprovação, por perícia técnica, de que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente de doença degenerativa sem relação com o acidente de trabalho descaracteriza o direito à estabilidade e o dever de indenizar.O acidente de trabalho que resulta em lesão autolimitada e reversível, sem deixar sequelas ou contribuir para o agravamento de patologias preexistentes, não gera direito à reparação civil por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 895, § 1º, IV; Lei n.º 8.213/91, arts. 19 e 118; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF,…
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