Processo 0000402-81.2025.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000402-81.2025.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000402-81.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: R & E CAMELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170fbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de R & E CAMELI LTDA, decide-se: EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c arts. 502 e 503 do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/04/2023 a 02/05/2023 e retificação da CTPS, por força da coisa julgada formada na ação nº 0000360-32.2025.5.14.0425; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, operada em 15/12/2025, por descumprimento de obrigação contratual pela reclamada (não pagamento do adicional de insalubridade); CONDENAR a reclamada R & E CAMELI LTDA a pagar ao reclamante MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, as seguintes verbas: a) Saldo de salário de 13 dias (de 02/12/2025 a 15/12/2025), com integração do adicional de insalubridade; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração do adicional de insalubridade; c) 13º salário proporcional (11/12 avos), com integração do adicional de insalubridade; d) Férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional, com integração do adicional de insalubridade; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual (02/05/2023 a 15/12/2025), nas competências em que não comprovados os recolhimentos, acrescido da multa de 40% sobre o saldo do FGTS a ser apurado, com a integração do adicional de insalubridade; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), ou o valor do saldo de salário devido à época da rescisão, o que for maior, a ser apurado na liquidação; INDEFERIR o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT; DETERMINAR que a reclamada forneça ao reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício a que o reclamante teria direito, a ser apurado na fase de liquidação; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com fundamento na declaração de hipossuficiência (ID 5884bda); CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos, em favor do patrono da reclamada, porém tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766; AUTORIZAR a dedução dos valores já pagos pela reclamada sob os mesmos títulos, na forma do art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST, a ser apurada na…

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