Processo 0000402-81.2025.8.17.2160
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000402-81.2025.8.17.2160 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da DECISÃO de ID 237761594, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, processado sob o rito da coerção pessoal, ajuizado por V. G. R. D. S. e MARIA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, menores à época da propositura, representados por sua genitora, Z. D. S., em desfavor de JOSÉ ADENILDO RODRIGUES DA SILVA, visando ao recebimento de parcelas alimentares inadimplidas, que, à data da inicial, totalizavam R$ 1.261,28 (mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Devidamente intimado para pagamento, o Executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou proposta de parcelamento (Id. 231723363), noticiando o pagamento parcial de R$ 415,00. A parte Exequente, instada a se manifestar, não se opôs ao parcelamento, mas requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo devedor (Id. 232817869). Posteriormente, em 31/03/2026, o Executado, por meio de nova advogada constituída, protocolou Petição de Suspensão da Execução com Pedido de Tutela de Urgência (Id. 235408232). Em sua manifestação, alega, em síntese, a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram drasticamente a obrigação alimentar com a inversão da guarda fática do filho VINÍCIUS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, que passou a residir exclusivamente com o genitor desde setembro de 2025, fato corroborado por declaração do Conselho Tutelar de Alagoinha/PE (Id. 235408244); A maioridade civil da filha MARIA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, que, segundo alega, já constituiu união estável, não mais necessitando dos alimentos. Com base nisso, sustenta a inexigibilidade do débito a partir de setembro de 2025 e o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos executórios, especialmente do decreto de prisão civil. Pugna, assim, pela suspensão imediata da execução. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 237124248) opinou pela homologação do acordo de parcelamento e pelo deferimento parcial da tutela de urgência, para suspender as medidas coercitivas relativas às parcelas vencidas a partir de setembro de 2025, e pela intimação da parte exequente para se manifestar sobre os novos fatos e documentos apresentados, em respeito ao contraditório. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de tutela de urgência incidental, formulado pelo Executado, para suspender os efeitos do presente cumprimento de sentença, notadamente o decreto prisional, em razão de alegada alteração substancial da situação fática que deu origem ao título executivo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do Executado exsurge dos documentos por ele carreados aos autos. A declaração emitida pelo Conselho Tutelar (Id. 235408244), órgão dotado de fé pública, constitui prova robusta e, em sede de cognição sumária, suficiente para indicar a alteração da guarda fática do menor Vinícius…
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