Processo 0000402-84.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000402-84.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000402-84.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: DILSON SODRE COUTINHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0b2a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório DILSON SODRÉ COUTINHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, formulando as pretensões detalhadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. O Réu apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID d464102), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 29/05/2025 (ata – ID e847d3a), foi concedido prazo para réplica aos termos da defesa. Réplica ofertada no ID ee59469. Adiou-se a audiência do dia 12/03/2026 (ata – ID af881c1). Na audiência de instrução realizada em 26/03/2026 (ata – ID 1f65c66), foram colhidos os depoimentos do Autor, além de duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As propostas conciliatórias finais restaram infrutíferas. As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais escritos (IDS 69ac58b e a0c72ca). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente 2 – Lei nº 13.467/17 Considerando que a presente ação foi proposta em 01/04/2025, sob a vigência da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), as novas regras processuais e de direito material aplicáveis ao período pós-vigência serão integralmente observadas neste julgamento. 3 – Liquidação dos Pedidos O Réu alega que a inicial apenas indicou aleatoriamente (e não liquidou) os valores dos pedidos. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizado no § 3º do art.840, da CLT. Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. Mérito 4 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 01/04/2025, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 01/04/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 5 – Dispensa Discriminatória, Etarismo / Pedido de Reintegração O Autor sustentou, em síntese, ter sido admitido em 22/04/1992 e dispensado sem justa causa em 18/09/2024, quando ocupava o cargo de Gerente Administrativo. Alegou que o desligamento teve caráter discriminatório, motivado por critérios de idade (etarismo), já que contava com 54 anos de idade e 32 anos de serviços prestados. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva. O Réu defendeu a regularidade do encerramento do contrato, justificando que a dispensa ocorreu em razão de uma reestruturação administrativa e do fechamento físico da agência onde o autor trabalhava. Negou qualquer prática discriminatória e afirmou que os pedidos de reintegração e indenizações não possuem fundamento legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. À análise. O cerne da controvérsia reside na natureza da dispensa do Autor. O Reclamante afirma que foi desligado exclusivamente por ter 54 anos de idade.…

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