Processo 0000402-86.2018.4.01.3201
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000402-86.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROMULO FERREIRA MACIEL LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - (OAB: AM6710-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000402-86.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000402-86.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMULO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS - AM6710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000402-86.2018.4.01.3201 APELANTE: ROMULO FERREIRA MACIEL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica, assim como a garantia de tratamento médico-hospitalar adequado à sua incapacidade temporária, com o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido desligamento, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, a decisão fundamenta que a Administração castrense disponibilizou o tratamento médico adequado ao autor, o qual foi recursado, fato que justificou o seus licenciamento. Nas razões recursais, o autor relata que foi incorporou à Aeronáutica em 2009 e, em janeiro de 2012, durante o serviço de poda de grama na vila militar, sofreu acidente que resultou na ruptura do menisco e dos ligamentos do joelho esquerdo. Sustenta que, apesar de ter sido considerado inapto temporariamente por perito judicial e ter obtido antecipação de tutela para tratamento médico, a Administração Militar procedeu ao seu licenciamento em 01/03/2012, interrompendo a assistência necessária. Alega que o ato de licenciamento é ilegal, pois, na condição de incapacitado temporariamente, deveria ter sido mantido como agregado para fins de tratamento, conforme o art. 82, I, do Estatuto dos Militares. Argui, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica independente e de perícia grafotécnica sobre declaração que nega ter assinado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua reintegração imediata para continuidade do tratamento médico em Manaus/AM. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de reintegração, pagamento de atrasados e condenação em danos morais e materiais. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 97 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE…
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