Processo 0000402-88.2024.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000402-88.2024.5.05.0030 RECORRENTE: IGOR CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc910b proferida nos autos. ROT 0000402-88.2024.5.05.0030 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) Recorrido: Advogado(s): IGOR CORDEIRO DOS SANTOS RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (BA14511) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou no acórdão: A decisão não afastou os controles de forma arbitrária, mas sim mediante confronto direto com a prova oral, que se mostrou coerente e específica ao indicar jornada significativamente superior à registrada. A testemunha ouvida confirmou horários de entrada às 07h30 e saída por volta das 19h30, além de relatar que, em determinadas ocasiões, o trabalho prosseguia mesmo após o encerramento do registro de ponto. Tal circunstância afasta a presunção relativa de veracidade dos registros, legitimando a sua invalidação. Também, a jornada fixada decorre diretamente da prova oral produzida, que se mostrou convergente com a narrativa inicial. A reclamada não produziu prova apta a infirmar tais elementos, limitando-se à defesa da validade dos controles já afastados. Assim, correta a fixação da jornada e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)…
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