Processo 0000402-88.2025.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000402-88.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: REGINALDO DALL EVEDOVE CRESPI, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b94f6 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamante (ID f351b55, fl. 13) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID c787c02, fl. 833). Manifestação em contraditório (ID e3f0f9f, fl. 2482). Parecer do Perito do Juízo opinando pela retificação do cálculo original (ID 2bff8f0, fl. 2508), acompanhado de cálculos retificados (ID 0ef6d7e, fl. 2514). A reclamada ofertou impugnação aos trabalhos periciais (ID 1b0d449, fl. 2578). Parecer complementar do perito do juízo (ID 078814e, fl. 2651). Proferido despacho norteador da liquidação no ID d8599c8 (fl. 2717). Cálculos retificados (ID 05afe30, fl. 2763). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. RECLAMADA Peço vênia para adotar como razão de decidir a manifestação do Perito do juízo, de ID 078814e (fls. 2651) que entendo abordar com propriedade as matérias: “DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Os cálculos não deduzem os valores de acertos posteriores correspondentes à comissão 4960. A folha de pagamento de acertos deve ser considerada, o que majora os valores em aproximadamente R$ 3.600,00.(grifo nosso) DOS REFLEXOS EM FÉRIAS Apura férias+1/3, mesmo nas utilizações. Ocorre que não desconta os dias utilizados da base de cálculo da diferença mensal, apurando férias em duplicidade. Assim, ou ele apura apenas o terço ou desconta os dias utilizados da base. Majora os valores em aproximadamente R$ 30.000,00. (griso nosso) DOS REFLEXOS EM CONVERSÕES DE ABONOS E FOLGAS Os cálculos incluem reflexos não constantes na sentença exequenda, majorando os valores em aproximadamente R$ 3.100,00.(grifo nosso) DO FGTS Os cálculos incluem FGTS sobre os reflexos, inclusive conversões, enquanto o correto seria apurar apenas sobre a diferença salarial, majorando os valores em aproximadamente R$ 4.300,00. DA CASSI Os cálculos incluem valores referentes à Cassi, não constantes dos parâmetros, majorando os valores em aproximadamente R$ 15.000,00. (grifo nosso) DAS CUSTAS Apura custas de R$ 22.632,79. No entanto, o Banco executado impugna o valor das custas apurado, porquanto o art. 789 da CLT, caput e §§ 1º e 2º, preveem: Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o…
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