Processo 0000402-92.2020.8.17.2310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000402-92.2020.8.17.2310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000402-92.2020.8.17.2310 AUTOR(A): EXPEDITA MARIA BERNADO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Expedita Maria Bernado Sousa ajuizou Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Dano Moral e Material em face do Banco Bradesco S.A. e da Sabemi Seguradora S/A, narrando que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica da Sabemi, nos valores de R$ 30,00 e R$ 32,19, entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2020, totalizando R$ 621,90. Alegou que jamais autorizou tais descontos nem contratou qualquer produto ou serviço com a seguradora, chegando mesmo a registrar Boletim de Ocorrência para documentar o fato. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tutela antecipada para cessação imediata dos descontos, a condenação das rés ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição do indébito), no montante de R$ 1.243,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com procuração, extratos bancários e o boletim de ocorrência. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação para 17 de março de 2021, determinando a citação das rés. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 16 de março de 2021, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria atuado como mero intermediador do pagamento decorrente de contratação firmada entre a autora e a Sabemi, não podendo ser responsabilizado pelos descontos. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Sabemi Seguradora S/A ofertou contestação em 25 de fevereiro de 2025, sustentando a validade do contrato de seguro por ela celebrado, alegada e documentalmente firmado por intermédio de corretor de seguros habilitado, pugnando pela inocorrência de danos morais e pela inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cópia da proposta contratual e respectivos anexos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da instituição bancária, reiterando a tese de descontos fraudulentos sem qualquer autorização de sua parte e renovando o requerimento de inversão do ônus da prova, além de requerer a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelas rés. Decisão de saneamento e nomeação de perita grafotécnica (ID 219917948). A requerida SABEMI SEGURADORA S.A. se manifestou dizendo que não tem interesse na realização da perícia e no seu custeio (ID 225580154), pugnando pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A autora alega que jamais contratou qualquer produto com a Sabemi Seguradora S/A e que a assinatura constante no instrumento contratual não lhe…

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