Processo 0000402-96.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000402-96.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000402-96.2025.5.06.0201 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ALVES RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed08d63 proferida nos autos. ROT 0000402-96.2025.5.06.0201 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ALVES PAULO RODRIGO CASTELI ROSSETO (DF27839) Recorrido:   Advogado(s):   NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   ROGER FABIAN DE MELO   RECURSO DE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 637b2a1; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 46f9d71). Representação processual regular (Id d7088cf). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No tocante a alegação recursal de invalidade da jornada de trabalho em razão do ambiente insalubre a que estava exposta o autor, tenho que a matéria agora invocada configura manifesta inovação recursal, impedindo, por conseguinte, o conhecimento do apelo quanto a este tópico. Na hipótese em apreço, a petição inicial (Id. 912fb36) delimita o pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada ao argumento de labor habitual em sobrejornada, bem como à ausência de efetiva compensação, em conformidade com a tese jurídica firmada na Súmula 85, IV, do C. TST. As razões recursais, ao trazerem fundamento diverso - qual seja, a prestação de labor em ambiente insalubre -, extrapolam os contornos fáticos e jurídicos que nortearam o pronunciamento judicial de primeiro grau. Tal alteração fática e jurídica, introduzida exclusivamente em sede recursal, constitui, inequivocamente, inovação à lide. Sendo assim, se o reclamante invoca nova causa de pedir, em sede de recurso, não se atendo às questões pleiteadas na peça de ingresso e que tiveram a prestação jurisdicional ofertada em primeiro grau, incorre em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, em face dos limites da lide. Desse modo, por tudo exposto, mantenho o indeferimento do pleito de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados laborados, eis que não há nos autos indicação de incorreção dos registros constantes nos controles de ponto, tampouco de irregularidade do regime de compensação adotado pela ré, ônus probatório que incumbia ao reclamante (art. 818, I da CLT). Nego provimento, portanto."       Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do…

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