Processo 0000402-96.2026.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000402-96.2026.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000402-96.2026.5.18.0017 AUTOR: SOFIA VITORIA LOPES GUIOTTI RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8df13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares arguidas em contestação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOFIA VITÓRIA LOPES GUIOTTI em face de LOJAS RIACHUELO S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/02/2026 e condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações fáticas e pecuniárias, nos termos e limites da fundamentação: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025/2026 (7/12); d) FGTS + 40%; e) Horas extras excedentes à sexta diária ou vigésima sexta semanal, calculadas com base nos cartões de frequência válidos, acrescidas do adicional de 60% e reflexos legais; f) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; g) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Condeno, ainda, a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar o dia 29/03/2026 como data de saída, já com projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SBDI-I), devendo a Secretaria intimar a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da reclamante. Caso a reclamada não proceda à respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá procedê-la. Nesse caso, a Secretaria não deverá apor carimbo ou fazer menção ao número do processo na CTPS, devendo fornecer certidão apartada à reclamante informando que a anotação foi feita por ordem judicial. A reclamada deverá proceder à regular entrega das guias para habilitação da reclamante junto ao programa do seguro-desemprego, no prazo improrrogável de cinco dias contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão imediata do ato em indenização substitutiva pecuniária correspondente. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas…

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