Processo 0000402-97.2021.8.17.3170
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000402-97.2021.8.17.3170 RECORRENTE(S): MARIA LEUSA MORAIS DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIPAPA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 52573778 de 25.09.2025), em face do Acórdão de 48619653 de 12.06.2025, que negou provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, já que não houve provas de inadimplemento. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS AUTOS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida que julgou improcedente os pedidos autorais. 2.A pretensão do autor, professor do Município de Quipapá, é o recebimento do mês de dezembro de 2020, o qual deveria ter sido adimplido no começo de janeiro de 2021, o que não ocorreu. Pois bem. 3.Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.Analisando os autos eletrônicos denoto que que resta demonstrado no ID 38139909, pelos Extratos de Conta Corrente do mês de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, uma movimentação nomeada como “recebimento de proventos”, no dia 10/12/2020, no valor de R$ 4.822,10 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos) e uma movimentação denominada “recebimento de proventos”, no dia 27/01/2021, no importe de R$ 3.254,96 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 5.De certo que a parte autora apelante aduziu que, no ano de 2020, o município de Quipapá pagou os vencimentos do mês de referência no dia 10 do mês posterior; e em 2021, o município passou a pagar os vencimentos dentro do próprio mês. Depreende-se do mencionado Extrato Bancário do mês de dezembro de 2020, que, em 10/12/2020, houve o depósito de rendimentos no montante de R$ 4.822,10 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos) , relativo ao montante da remuneração mensal líquidas referente ao mês de novembro, e ao montante do 13º salário . E, no Extrato Bancário do mês de janeiro de 2021, em 27.01.2021, houve o depósito de rendimentos na quantia de uma remuneração líquida, correspondente ao mês de dezembro de 2020. Desta feita, tem-se por acertada a sentença; não se desincumbindo a parte demandante do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, para fins do cumprimento do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reparo. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da 3 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório e voto que passam a integrar este aresto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Embargos de declaração rejeitados conforme ID. 58067582 de 08.08.2025. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 52573778 de 25.09.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou o art. 489, §…
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