Processo 0000403-02.2026.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-02.2026.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE VIANA DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma na petição inicial que é aposentado e beneficiário do INSS, tendo celebrado regularmente contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 561.727.824, no valor de R$ 19.863,71, parcelado em 96 prestações mensais de R$ 452,98, cujos descontos ocorrem diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que passou a verificar em seu extrato bancário descontos mensais promovidos pelo réu referentes a um suposto "empréstimo pessoal", parcelado em 65 prestações de R$ 461,40, contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. A inicial informa que houve descontos nos dias 11/05/2026 e 08/06/2026, totalizando R$ 922,80, sem que o autor reconheça a existência do referido empréstimo pessoal. Alega que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, mas não obteve solução administrativa. Requere a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 461,40, bem como a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 922,80; a condenação da parte ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.845,60, correspondente aos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É o relato do essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, os elementos probatórios apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a alegação de que o segundo empréstimo não foi contratado pelo autor demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à existência, regularidade e autenticidade da contratação impugnada, o que dependerá da apresentação da documentação pertinente pela instituição financeira e da observância do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para identificar, de plano, a alegada fraude na contratação do empréstimo pessoal, sendo necessária a instrução do feito para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a alterar este juízo inicial. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 4. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência…

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