Processo 0000403-03.2022.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000403-03.2022.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAEVILIS DE SOUZA DA SILVA, FELIPE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: EVANDRO SANTOS LEAL - ES36500, WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 Advogado do(a) REU: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAEVILIS DE SOUZA DA SILVA e FELIPE SILVA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de que, no dia 22/04/2022, traziam consigo, para fins de comercialização, drogas consistentes em 70 (setenta) pedras de substâncias análogas à crack e 01 (um) tablete de substância análoga a maconha, bem como se associaram para praticar o crime. A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados. Após a regular citação, foram apresentadas defesas prévias, cumuladas com pedido de liberdade provisória de Felipe e Maevelis, respectivamente às fls. 114/131 e 133/136, seguida de manifestação do Ministério Público (fl. 144/147). Por ocasião do recebimento da denúncia, foi concedida liberdade provisória somente ao acusado Maevilis de Souza da Silva (fl. 148/149). Na audiência de instrução (id. 81707494), foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas, sendo duas arroladas pelo Ministério Público, duas pela defesa de Maevilis e outras duas pela defesa de Felipe. Em seguida, procedeu-se o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. As defesas dos réus, por sua vez, apresentaram alegações finais por memorais (ids. 43723751 e 71278648). Registra-se, por oportuno, que, findada a instrução processual, foi concedida liberdade provisória ao acusado Felipe Silva dos Santos, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tutela a saúde pública, uma vez que a comercialização de substâncias entorpecentes (aquelas indicadas pelas autoridades administrativas como capazes de causar dependência física ou psíquica) constitui ofensa a toda a coletividade. Trata-se de crime comum (não exige condição especial do agente), de múltiplas condutas típicas (crime de ação múltipla ou conteúdo variado), e de natureza permanente, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. Já o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 protege a saúde pública e a paz social, ao reprimir a associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar o tráfico de entorpecentes. Trata-se de crime comum, de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva concretização da atividade de tráfico, mas sim da estabilidade e permanência da associação. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,…
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