Processo 0000403-05.2022.8.17.2570

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-05.2022.8.17.2570
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000403-05.2022.8.17.2570 RECORRENTE: MARIA HELENA LOPES DA SILVA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DA ESCADA/PE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em recurso de apelação. O cerne da demanda envolve a paridade de professora inativa com os professores da rede pública municipal que estão em atividade, em função de reenquadramento funcional realizado pelas leis municipais nº 2.426/2015 e nº 2463/2016 (Altera o Plano de Cargos, Carreiras e remunerações do Magistério e Estatuto do magistério de Escada). O acórdão restou assim na ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. apelação cível. PROFESSORA APOSENTADA do município de ESCADA. APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE julgamento extra petita. prescrição do fundo de direito. ação revisional. direito a paridade. prestação de trato sucessivo. PRELIMINAR acolhida. anulação da sentença. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. teoria da causa madura. PRETENSÃO DE RECEBER O EQUIVALENTE AOS PROFESSORES DA ATIVA, com amparo no instituto da paridade. servidora aposentada com PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE A JORNADA DE 100 HORAS-AULA MENSAIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS MESMAS 100 HORAS-AULA EQUIVALEM ATUALMENTE A 180 HORAS-AULA MENSAIS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES DA CARGA HORÁRIA PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.426/2015 e 2.463/2016. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO PODE SER EXTENSÍVEL AOS PROFESSORES APOSENTADOS. PRECEDENTES do stj e DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA EM CUSTAS processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o previsto no art.98, §3º, do CPC. julgamento por unanimidade. Embargos de declaração rejeitados. (ID. 56601307) Nas razões recursais, a parte recorrente, servidora municipal, alega violação aos artigos 7º, 8º, 373, §1º, 489, §1º, IV e 1022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fundamentação na decisão quanto a apreciação do instituto da paridade. Aduz que as Leis Municipais nº 2.426, de 13 de março de 2015, e nº 2.463, de 22 de junho de 2026 – que alteraram o plano de cargos, carreiras e remunerações do Magistério, bem como o Estatuto do Magistério do Município de Escada – determinaram o reenquadramento funcional para os professores da ativa, sendo que não houve a extensão do benefício para a parte recorrente, professora aposentada da municipalidade. Alega ter direito à paridade pleiteada, em face das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Afirma, por fim, terem as referidas leis municipais apenas efetuado um recálculo da jornada exercida anteriormente, sendo que, a rigor, a atual jornada dos professores da ativa é a mesma por ela efetuada quando em atividade. Recurso tempestivo, com representação regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado. Decido. Da alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC – omissão não configurada. Analisando a decisão recorrida, não se evidencia violação aos…

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