Processo 0000403-09.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-09.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000403-09.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: A J EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7b8d0 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de A J EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. - ME e UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP alegando que foi contratado para prestar serviços de natureza aquaviária ao grupo econômico formado pelas Reclamadas no período compreendido entre 25/01/2023 e 09/03/2024 . POSTULA: O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 25/01/2023 a 09/03/2024, na função de Marinheiro de Convés (MNC), com a consequente anotação na CTPS, a ser realizada pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 12 do TST; O pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada: a) Aviso prévio indenizado; (planilha anexa). b) 13º salários integrais (2023) e proporcionais (2024); (planilha anexa). c) Férias integrais (2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (planilha anexa). d) Saldo de salário (09 dias de março/2024); (planilha anexa). e) Multa de 40% sobre o FGTS; (planilha anexa). 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. O recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual, comprovando-se nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta mais a multa 40% em razão da dispensa imotivada; O pagamento das diferenças salariais mensais no importe de R$ 1.503,47 (ap urado na planilha anexa), correspondentes à aplicação do piso normativo da categoria (Acordo Coletivo de Trabalho 2023), durante todo o período contra tual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, rep ouso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno; (planilha anexa) A indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente ao valor de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas, calculadas com base na média remunerató ria do obreiro (incluídas as diferenças salariais ora postuladas), nos termos d a Lei 7.998/90; (planilha anexa). O pagamento de horas extras (42 horas mensais) e reflexos, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria aquaviária; (planilha anexa). O pagamento de adicional noturno, com integração na remuneração e reflexos nas verbas trabalhistas; (planilha anexa). O pagamento de adicional de periculosidade (30%), em razão da exposição a riscos inerentes à operação em balsas salineiras, com reflexos em todas as verbas trabalhistas; (planilha anexa). A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (planilha anexa). A indenização por danos morais, em razão da manutenção do trabalhador em situação de informalidade, no importe a ser arbitrado por Vossa Excelência ou valor mínimo de R$ 5.000,00; (planilha anexa). A condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; (planilha anexa). Atribuiu à causa o valor de R$133.466,91 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) para fins de alçada. Frustrada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para…

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