Processo 0000403-09.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000403-09.2026.5.22.0005 AUTOR: ALDEMAR ROSA DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e611f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALDEMAR ROSA DA SILVA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observando-se os limites de valores postulados na exordial: Saldo de salário de 7 dias do mês de outubro de 2025, no valor de R$ 357,82; Férias em dobro correspondentes ao período aquisitivo 2023/2024, no valor de R$ 3.067,00, acrescidas do terço constitucional; Férias simples correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais na fração de 1/12 correspondentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.533,50; Multa prevista no artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre os valores devidos a título de saldo de salário, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS, limitada ao valor de R$ 5.046,41. Condeno ainda a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) efetuar os depósitos de FGTS não recolhidos durante todo o período contratual (de 05/09/2023 a 07/10/2025), incidentes sobre os salários pagos e sobre o saldo de salário deferido, acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados; b) proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 07 de outubro de 2025, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. c) efetuar a entrega das guias de seguro desemprego no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício perdido. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação da sentença; Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma fixada na fundamentação (ADC 58 do STF). Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção dos valores devidos pelo trabalhador, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por via postal ante a sua revelia. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR ROSA DA SILVA
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