Processo 0000403-11.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000403-11.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000403-11.2025.5.14.0411 RECORRENTE: GLOBAL TERCEIRIZE & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000403-11.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresas em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário. As embargantes alegam omissão quanto ao alcance do Tema 1.046 do STF e a condição suspensiva do auxílio-alimentação, além de contradição no uso de normas coletivas e omissão sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) no que tange ao desvio funcional. Pedem prequestionamento de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar se os embargos de declaração apontam vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente em relação à interpretação de normas coletivas, repercussão geral do Tema 1.046 do STF, condição suspensiva de benefício, desvio de função e Classificação Brasileira de Ocupações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, por ser direito indisponível, não pode ser suprimido por norma coletiva que limite sua incidência, especialmente quando a perícia técnica comprova a exposição a agentes nocivos e a ausência de medidas protetivas eficazes. 4. O acórdão embargado não incorre em contradição ao aplicar normas coletivas para retificar remunerações em casos de desvio de função e, simultaneamente, afastar a limitação do adicional de insalubridade, privilegiando a proteção à saúde do trabalhador em detrimento de cláusulas restritivas. 5. A tese de condição suspensiva para o auxílio-alimentação é refutada pela constatação de que o ônus probatório quanto à diligência na repactuação recai sobre o empregador, cujos riscos econômicos não podem prejudicar o empregado em caso de inércia. 6. O reconhecimento do desvio de função se fundamenta no princípio da primazia da realidade e na prova oral que demonstra o exercício habitual de tarefas que excedem as atribuições de auxiliar de serviços gerais, independentemente da descrição genérica em CBO. 7. O acórdão embargado enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento, apresentando tese explícita e fundamentada sobre os temas recursais, cumprindo o preceito constitucional de fundamentação das decisões judiciais e prequestionando implicitamente as matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.046 do STF. Súmula n. 297 do TST. Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 118 do TST.   PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL TERCEIRIZE & COMERCIO LTDA

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