Processo 0000403-11.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000403-11.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000403-11.2026.5.18.0008 AUTOR: BRUNA CRISTINA CUNHA COSTA RÉU: W P DA SILVA SANTOS CABELEIREIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1215c2e proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de suspensão do feito requerido pela reclamada. Pois bem. Efetivamente, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603/PR, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Trata-se do Tema de Repercussão Geral nº 1.389, em que será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Conforme se infere da decisão que determinou a suspensão, “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. No caso dos autos, as partes discutem o vínculo de emprego, não se podendo prosseguir até a resolução da questão pelo STF, pois sequer se sabe se esse juízo será competente para exame da matéria; e, sendo competente a Justiça do Trabalho, pode o STF concluir pela licitude da contratação em situações como a dos autos; e, por fim, pode o STF estabelecer ônus da prova em sentido frontalmente oposto ao que ordinariamente se aplicou até o presente momento (no sentido de ser do tomador dos serviços o ônus de comprovar a inexistência dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, pela, até então, presunção de existência de relação de emprego que emerge do inciso I do art. 7º da CRFB). Em resumo, para casos como o dos autos, desde a decisão do STF, há dúvida sobre (1) a competência material, (2) a validade da prestação de trabalho sem vínculo de emprego, e (3) o ônus da prova em caso de alegação de fraude. Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso deste processo até a resolução da questão pelo STF ou até ulterior deliberação, caso seja outro o entendimento. Retire-se o processo da pauta. Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para análise (para declaração de incompetência ou oportuna reinclusão em pauta). Intimem-se as partes. Suspenda-se o feito. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W P DA SILVA SANTOS CABELEIREIROS

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