Processo 0000403-14.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-14.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/Brusque
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000403-14.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: UDILO SMANIOTI RECLAMADO: FAVO MALHAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   UDILO SMANIOTI, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FAVO MALHAS LTDA (em Recuperação Judicial) também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 103.649,24 e juntou documentos. Audiência inicial para tentativa de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito na composição das partes. Notificada, a reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. O reclamante manifestou-se no # 999de2a . As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para informar as provas que pretendiam produzir. Encerrada a instrução processual. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR Da Incorreção Do Valor Do Pedido Da Multa Fundiária De 40% A reclamada suscita, em sede preliminar, a incorreção no valor atribuído à multa de 40% do FGTS, sustentando que, caso reconhecida a rescisão indireta, o montante devido seria inferior ao indicado pelo autor A alegação não merece prosperar. O cálculo apresentado pelo autor foi elaborado com observância da legislação aplicável e considerando toda a remuneração que integra a base de incidência do FGTS, compreendendo o salário contratual acrescido das parcelas de natureza salarial percebidas habitualmente, dentre elas adicional de assiduidade, adicional de insalubridade e adicional noturno, alcançando remuneração mensal de R$ 5.266,65. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal Pronuncio a prescrição dos créditos da parte autora anteriores a 10/04/2021 nos termos do art. 7º, XXIX da CF.   MÉRITO Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos     Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Guias para FGTS e seguro-desemprego.   O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento fundiário e pelo atraso no pagamento de salários. E requer a condenação da ré no pagamento das verbas rescisórias. A ré impugna as alegações do autor e impugna a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. A empregadora reconhece em contestação que houve pontual atraso salarial em dois meses e afirma que o FGTS foi quase integralmente depositado. O extrato da conta vinculada da parte trabalhadora comprova a falta de recolhimento fundiário, com o depósito em atraso apenas na data em que foi comunicada da rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, embora se reconheça que a ré tenha comprovado o recolhimento de parte das competências mencionadas, a própria contestação evidencia que permanecem competências inadimplidas, admitindo, assim, a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. Sobre o tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de 70 que estabelece: “A ausência ou…

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