Processo 0000403-15.2024.5.17.0006
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000403-15.2024.5.17.0006 AGRAVANTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8dc3f proferida nos autos. AP 0000403-15.2024.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 72.633,03 Recorrente: Advogado(s): 1. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CAIO HIPOLITO PEREIRA (SP172305) GABRIEL DE CARVALHO COSTA (ES18798) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO ANDRE LUIZ MOREIRA (ES7851) BRUNO SANDERSON COSTA (ES41143) ELISANGELA LEITE MELO (ES7782) JESSICA SANTOS DE MACEDO (ES26081) JULIA CARELLOS DOS SANTOS SCARDUA (ES36208) KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA (ES34596) LEYDIANNE GOMES LEAL (ES25520) RUDSON ATAYDES FREITAS (ES8035) RECURSO DE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 679e809; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id ee77ee8). Regular a representação processual (Id dac3e4d). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não atualizados os cálculos de liquidação nos termos da decisão de Id acb26c7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu…
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