Processo 0000403-15.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-15.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000403-15.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ZEINA DE SOUZA PLACIDO RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c9691 proferido nos autos. DESPACHO 1. Dados da perícia médica         1.1. Tipo de perícia: Médica         1.2. Objetivo: Verificação sobre acidente de trabalho         1.3. Local de realização: Consultório da reclamada         1.4. Honorários  Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$3.500,00, (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pela parte sucumbente. 2.   Dados do profissional         2.1. Profissional: MAURICIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA         2.2. Especialidade: Médico do trabalho         2.3. Telefones     (92) 99143-1012 3. Datas         3.1. Depósito dos honorários                3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC) até dia 15.06.2026               3.3. Realização da perícia 08/09/2026 às 08 horas            3.4. Entrega do laudo até dia 08/10/2026         3.5. Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC) até dia 23/10/2026                   3.6. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos 06/11/2026              3.7. Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos  20/11/2026        OBSERVAÇÕES:   1.      É facultada a presença do(a) reclamante, do preposto, bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, quando da realização da perícia técnica, na data e hora designada; 2.      A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 3.      A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. 4.      Após os esclarecimentos do perito ou ausência de pedidos de esclarecimentos, fica desde logo determinado a imediata expedição do alvará em nome do Sr(a). Perito(a), independentemente de novo despacho.   Autos fora de pauta até a finalização de todos os procedimentos e prazos periciais.   MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho…

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