Processo 0000403-16.2018.5.05.0020

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000403-16.2018.5.05.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000403-16.2018.5.05.0020 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO CORREIA OLIVEIRA AGRAVADO: TAISA SANTOS SILVA CUNHA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, como medida coercitiva para forçar a execução de crédito trabalhista. O exequente alega que o crédito possui caráter alimentar e que os executados criam obstáculos ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de adoção de medida executiva atípica consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada para garantir o cumprimento de obrigação judicial em processo trabalhista, após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a apreensão da CNH, para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, quando as medidas típicas se mostram ineficazes. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza o juiz a adotar quaisquer meios indutivos ou coercitivos necessários para garantir o cumprimento da ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil, incluindo a suspensão do direito de dirigir, desde que observados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. No caso concreto, as tentativas de bloqueio de contas e de restrição de veículos foram infrutíferas, o que justifica a adoção da medida de apreensão da CNH da sócia executada para assegurar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dar provimento ao agravo de petição para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução com a suspensão da CNH da sócia executada. Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista de natureza alimentar, em face da sua urgência e prioridade, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão da CNH, quando as medidas típicas se mostrarem ineficazes para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação." "2. A constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, inclusive a suspensão do direito de dirigir, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, em observância aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoável duração do processo."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 139, IV, 497; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023.” SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO NASCIMENTO CORREIA OLIVEIRA

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