Processo 0000403-17.2026.5.06.0017

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000403-17.2026.5.06.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000403-17.2026.5.06.0017 REQUERENTES: JOSE NUNES DE OLIVEIRA NETO REQUERENTES: INGREDY EDILZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844942a proferido nos autos. DESPACHO Analisando a petição conjunta protocolada pelos requerentes, verifica-se que a pretensão é de homologação de transação extrajudicial referente, basicamente, a verbas rescisórias. Nos termos como foi proposta, inviável a homologação. De início, cumpre ressaltar o conceito de transação, trazido pela própria lei, especificamente no art. 840 do Código Civil de 2002, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Nessa esteira, é premissa de qualquer transação a existência de um litígio. Ademais, também é pressuposto da transação a presença de concessões mútuas. No caso dos autos, não há litígio, uma vez que não foi demonstrado a este juízo qualquer controvérsia em relação a direitos. Pelo contrário, a transação proposta pelos requerentes versa sobre parcelas incontroversas (verbas rescisórias). Observa-se que  só há concessões por parte de um dos lados da relação empregatícia: o empregado. Com efeito, o que se propõe é que este receba suas verbas rescisórias incontroversas de maneira parcelada, sem a incidência das multas previstas em lei e, ainda, com efeito de quitação em relação a todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Além do mais, declara que trabalhou no período anotado em sua CTPS, prestando serviços como babá,  e que, " Diante do desinteresse da Autora na continuidade da prestação de serviços ..."  as partes "... firmam a presente transação, de comum acordo...". Ora, se houve registro na CTPS, não se trata de prestação de serviços, mas contrato de trabalho.  Não bastasse tudo isso, os requerentes ainda pretendem que este juízo expeça alvará  para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, sem apresentar sequer extrato atualizado e CTPS com o devido registro,  requerendo, ainda, alvará para habilitação ao seguro desemprego, obrigação que é do empregador, sem nenhuma garantia de que terá direito ao seguro, considerando o motivo da rescisão. Registre-se que a Justiça do Trabalho não é órgão homologador de rescisões contratuais, bem como que, de forma alguma, é essa a finalidade do instituto previsto no art. 855-B da CLT. Diante desse cenário, todavia, não descuidando da possibilidade das partes ajustarem as cláusulas da avença aos ditames constitucionais e legais, DETERMINO, que, no prazo de 02 dias: Anexe cópia da CTPS da ex-empregada com o devido registro, baixa e projeção do aviso prévio no E-SOCIAL, bem como  extrato atualizado do FGTS; Informem se concordam que a homologação se limite às verbas expressamente descritas no termo de conciliação de Id 9e10f86, sem que haja a quitação do contrato de trabalho. Apresentem nova minuta, retificando a sua petição inicial com os devidos ajustes, para nova apreciação, com assinatura das partes e seus patronos.                               Decorrido o prazo sem manifestação ou sem as retificações indicadas, voltem os autos conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser…

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