Processo 0000403-18.2026.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-18.2026.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000403-18.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: RAUL COELHO CORREA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83bbf3 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA       Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAUL COELHO CORREA em desfavor de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (em Recuperação Judicial) E OUTROS. A parte autora ajuizou a presente ação, postulando a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas correlatas. Alegou que a reclamada descumpria com suas obrigações contratuais, citando atraso reiterado no pagamento dos salários, inadimplemento do FGTS e atrasos na concessão e pagamento de férias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio nas contas dos devedores solidários, do valor correspondente aos créditos trabalhistas postulados, com o objetivo de assegurar a execução. Analisa-se. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A Tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. O requerimento específico apresentado na petição inicial visa a efetivação de uma tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada na penhora judicial de bens do devedor com o escopo de assegurar a eficácia de uma futura execução por quantia certa. Na dinâmica do processo do trabalho, embora a natureza alimentar do crédito trabalhista confira maior relevo ao requisito da probabilidade do direito, a decretação de uma medida de constrição patrimonial de tamanha gravidade, deve estar respaldada por elementos concretos e robustos que denotem um periculum in mora qualificado. A penhora de bens, como tutela de urgência cautelar, não se destina a antecipar a satisfação do crédito, mas sim a evitar que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio ou se torne insolvente de forma fraudulenta, frustrando o resultado útil da execução. A mera existência da dívida não é suficiente, por si só, para configurar o perigo de dano que justifique a constrição patrimonial imediata. É imperativo que a parte autora demonstre, com elementos objetivos e concretos, que a parte reclamada está em vias de se tornar insolvente ou que está praticando atos de esvaziamento patrimonial. Ademais, o próprio direito invocado pelo reclamante não está demonstrado de plano. A constatação de falta grave pelo empregador, ao ponto de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas, exige detida análise probatória, bem como a oportunidade de contraditório, não sendo suficientes as alegações iniciais da parte reclamante. Portanto, há a necessidade de resposta da reclamada, bem como a instrução do processo, para se firmar o convencimento quanto a matéria, pois…

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