Processo 0000403-19.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000403-19.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000403-19.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MOISES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50e028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, na demanda promovida por MOISES DO NASCIMENTO contra CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, RESOLVO rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e no mérito JULGAR  PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação e sob pena de execução, ao pagamento das seguintes verbas: a) multa do artigo 477 da CLT. Determino, ainda, que a parte ré regularize, no mesmo prazo de 48 horas, o FGTS do autor, referente a toda a contratualidade, sob pena de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente pecuniário (já calculado em planilha para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. Inexiste contribuição previdenciária a ser recolhida nos presentes autos. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando…

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