Processo 0000403-21.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000403-21.2026.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000403-21.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: GILSON BEZERRA FEITOZA RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9f83a proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILSON BEZERRA FEITOZA, qualificado na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de RM SERVICES - SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, também qualificados, narrando o exposto em sua vestibular (Id. 0666e6a). Postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, a adesão ao Juízo cem por cento digital e o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com a correspondente integração e reflexos legais sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento, sob a alegação de que, no desempenho das funções de Jardineiro nas dependências do segundo réu, realizava habitualmente o recolhimento e o transporte de lixo orgânico e sanitário até o lixão. Pleiteou ainda a condenação subsidiária da autarquia de trânsito e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.305,70. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, após regular notificação, apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (Id. e400035), na qual impugnou no mérito a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Sustentou que as atividades do reclamante se restringiam à jardinagem e canteiros externos, sem contato com banheiros de grande circulação ou lixo urbano, além de alegar o fornecimento regular e a fiscalização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais riscos biológicos. O segundo reclamado apresentou contestação escrita (Id. 5eff27f), na qual suscitou as preliminares de indeferimento da gratuidade judiciária, de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da confissão ficta ao ente público, a total ausência de responsabilidade subsidiária com base na tese vinculante firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, a falta de prova de conduta culposa por parte da administração e, subsidiariamente, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e a observância dos limites orçamentários e fiscais do Estado. O reclamante apresentou réplicas escritas às contestações da primeira ré (Id. 635e9fd) e do segundo réu (Id. 75bdef3), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos veiculados na peça de ingresso. Na audiência inaugural realizada por videoconferência (Id. 22fd638), estiveram presentes o reclamante, acompanhado de seu advogado, o preposto e o advogado da primeira reclamada, bem como a preposta do segundo réu, desacompanhada de procurador. Na oportunidade, foi recusada a primeira proposta de conciliação e ratificadas as defesas e réplica. A alçada foi fixada nos termos da inicial.  Diante da controvérsia quanto ao labor em condições nocivas à saúde, o Juízo determinou a realização de perícia técnica para…

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