Processo 0000403-24.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000403-24.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000403-24.2024.5.17.0003 EXEQUENTE: ADRIANA VENTURIN AYRES EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3763ba2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de execução individualizada de título executivo judicial, o qual é oriundo da Ação Coletiva nº 0042800-20.2009.5.17.0005, promovida originariamente pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A presente demanda executiva é movida pela exequente ADRIANA VENTURIN AYRES em face das empresas DACASA FINANCEIRA S.A. e DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à percepção de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Conforme se extrai da memória de cálculo inicial apresentada pela exequente, o crédito pretendido totalizava originalmente R$ 22.738,41, abrangendo diferenças salariais, reflexos em verbas contratuais e honorários advocatícios. Após o regular trâmite da fase de liquidação e a exaustão das vias recursais, o débito exequendo foi devidamente atualizado, atingindo o montante de R$ 28.802,32, valor este consolidado na última planilha de cálculos de liquidação constante dos autos. A marcha processual revela que a execução em face das devedoras principais encontrou óbices significativos. A primeira executada, DACASA FINANCEIRA S/A, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, medida que foi posteriormente convolada em liquidação ordinária por deliberação em Assembleia Geral de Credores. Tais fatos comprometeram severamente a liquidez e a capacidade de pagamento das rés, gerando o inadimplemento persistente da obrigação alimentar. Este Juízo promoveu diligências eletrônicas via sistema SISBAJUD visando à localização de numerário em contas bancárias de titularidade das executadas. Todavia, tais tentativas resultaram negativas, certificando-se a inexistência de ativos financeiros disponíveis para a garantia do juízo. Em ato subsequente, as executadas chegaram a oferecer um bem imóvel à penhora para assegurar a execução; contudo, a exequente apresentou recusa expressa à nomeação, fundamentando sua rejeição na baixa liquidez do bem e no fato de a oferta não respeitar a ordem preferencial de gradação legal estabelecida no Código de Processo Civil, pugnando pela busca de meios mais céleres e eficazes. Diante da inequívoca frustração dos atos executórios contra o patrimônio das devedoras originárias, a exequente protocolizou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de SUDESTE SECURITIZADORA S/A. A pretensão de inclusão desta terceira empresa no polo passivo fundamenta-se em graves indícios de fraude à execução e na caracterização de grupo econômico de fato. Segundo a tese exposta pela exequente, as executadas teriam promovido um manobrado esvaziamento patrimonial por meio da cessão de créditos e direitos creditórios à empresa SUDESTE SECURITIZADORA S/A, a qual passou a administrar ativos e efetuar cobranças de contratos de crédito pessoal originalmente pertencentes à DACASA FINANCEIRA S/A. Tal operação teria o objetivo deliberado de desviar recursos para empresa alheia ao polo passivo original, impedindo que o numerário fosse atingido por…

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