Processo 0000403-30.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000403-30.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000403-30.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOSE DAILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0000403-30.2025.4.05.8402 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO (NR-15 E NHO-01). TEMA 174 DA TNU. TEMA 1.083 DO STJ. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 317 DA TNU (REVISADO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS EM PARTE DOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE DAILSON DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. O Juízo de primeira instância entendeu que a documentação apresentada, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), não comprovou a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente, requisito essencial para a caracterização da especialidade dos períodos laborados (ID 15858338). Em suas razões recursais (ID 15858342), a parte autora sustenta, em síntese, que os PPPs juntados aos autos são suficientes para demonstrar a exposição aos agentes nocivos, especialmente ruído, calor e agentes químicos, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária aplicável a cada época. Argumenta que a natureza das atividades desenvolvidas, como operador de máquinas, frentista de túnel e em frigorífico, pressupõe a exposição contínua aos referidos agentes. Requer, assim, a reforma da sentença para que os períodos pleiteados sejam reconhecidos como especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/08/2024 (ID 15858237). O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15858340). O recurso é cabível, tempestivo (ID 15858342) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de diversos períodos de trabalho como especiais, sob a alegação de exposição a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento da atividade como especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, ou seja, pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço. A matéria é disciplinada por uma sucessão de normas, cujos critérios podem ser assim sistematizados: a) Até 28/04/1995: O reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou pela comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos listados nos mesmos decretos. Para o agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. A exposição não necessitava ser permanente. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a vigência da Lei nº 9.032/95, extinguiu-se o…

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